29/04/2021
No atual cenário e com um novo pico da pandemia da covid-19, o poder executivo dos estados e dos municípios vêm publicando uma série de decretos e portarias na tentativa de implementar medidas que diminuam a circulação do coronavírus em seus respectivos territórios. Nesse sentido as medidas são as mais diversas, como antecipação de feriados, rodízio de CPF ou CNPJ, sistema de bandeiras com pacote de restrições etc.
Fato é que na tentativa de acertar, de inovar e muitos na expectativa de se destacar politicamente, a criatividade não tem limites. Com isso o que mais tem se tentado restringir são as atividades econômicas na expectativa de limitar o contato social e possíveis aglomerações. Consequentemente, quem acaba sofrendo os maiores impactos são os empresários. Além dos diversos impactos econômicos e sociais, surge para as empresas um ambiente de insegurança jurídica e uma das dúvidas mais frequentes é: estado e município publicaram medidas conflitantes, afinal, qual eu devo seguir?
A resposta é simples e direta: todos os atos normativos devem ser cumpridos em conjunto.
É importante ficar claro que as normas publicadas pelos entes federativos – a União, os Estados e Municípios (além do DF) – não se excluem, mas se complementam, uma vez que cada um desses entes possui competências diferentes. O que acontece é que algumas matérias são de competência comum ou concorrente. Isso significa que qualquer um desses entes pode criar normas sobre esses assuntos (saúde, educação, cultura etc.).
O ponto crítico aqui é entender qual o limite de cada ente da federação para legislar sobre esses temas. No complexo ordenamento jurídico brasileiro existem diversas normas que dão subsídios para essa interpretação, assim como diversas teorias criadas por ilustres correntes doutrinárias que nos ajudam nessa aventura. Porém, na prática, as questões mais complexas e com grandes impactos (como este caso) vão parar no judiciário, para que os excelentíssimos juízes decidam sobre este limite.
A situação seria complexa se tivéssemos que debater esse assunto e definir qual norma “está valendo”. Mas os Excelentíssimos Senhores Ministros do STF já o fizeram e decidiram qual a interpretação conforme a Constituição Federal está valendo nesse caso. Foi o que ocorreu no julgamento da ADI 6341 em julho do ano passado.
Para ser breve, o STF foi procurado para resolver o conflito que surgiu quando Presidente da República editou uma Medida Provisória na qual alterou o art. 3º da Lei nº 13.979/2020, que dispõe de medidas para enfretamento da pandemia. O principal conflito foi que o Presidente determinou que a adoção de medidas como isolamento e quarentena fossem colocados em prática levando em conta o abastecimento de produtos, o exercício e o funcionamento de serviços públicos e de atividades essenciais definidos em decreto FEDERAL. O que não foi bem acolhido, já que o Decreto Federal é bem abrangente.
Provocado por um partido político, o que o STF fez, primeiro de forma cautelar depois referendado pelo Colegiado, foi decidir que a interpretação do § 9º do art. 3º da Lei nº 13.979/20, conforme a Constituição (inciso I do art. 198 da CRFB/88), era de que as providências tomadas pelo Governo Federal não afastam atos a serem praticados pelo Estado, pelo Distrito Federal e pelo Município considerada a competência concorrente na forma do artigo 23, inciso II, da Constituição.
Também já havia ficado reconhecido no julgamento da ADPF 672/DF, o exercício da competência concorrente dos governos estaduais e distrital e suplementar dos governos municipais para definir medidas mais restritivas em todo território nacional.
Ou seja, todos os entes podem definir normas sobre as questões relacionadas à saúde pública, porém os Municípios que vierem a definir normas mais restritivas, estas deverão ser observadas sem prejuízo das publicadas pelo Estado e pela União.
Em síntese, as empresas devem acompanhar todos os decretos publicados pelo Estado e pelo(s) Município(s) em que possua estabelecimento. Caso as normas publicadas tragam diferentes restrições sobre a atividade econômica exercida pela empresa, deve ser seguida aquela que impuser medida mais restrita.
O que é necessário aqui é uma leitura atenta e minuciosa dessas normas, considerando alguns pontos importantes: